Aprovada na 7ª Sessão da 5ª Legislatura da Assembleia Popular Suprema em 29 de abril de Juche 66 (1977).
Capítulo 1: Na República Popular Democrática da Coreia a terra é uma valiosa conquista da revolução.
Artigo 1: Na República Popular Democrática da Coreia, a terra é uma
valiosa conquista revolucionária que, sob a sábia direção do Partido do
Trabalho da Coreia e do Poder Popular, conquistaram os camponeses na
etapa da revolução democrática e em virtude da grande "Lei de Reforma
Agrária" ditada segundo o princípio: "A terra arável para os camponeses
que trabalham."
Artigo 2: Na República Popular Democrática da Coreia desapareceram de
uma vez por todas as relações feudais de posse da terra e todo tipo de
exploração no campo e foram estabelecidas plenamente as relações
socialistas de posse da terra, graças à consequente aplicação da reforma
agrária e a execução da orientação para a cooperativização agrícola.
O Estado luta para consolidar e desenvolver os êxitos da reforma agrária
e da cooperativização agrícola na parte Norte da República, e completar
a revolução agrária em escala mundial.
Artigo 3: Na República Popular Democrática da Coreia a terra está regada
com o sangue dos mártires revolucionários que entregaram suas preciosas
vidas pelas reforma agrária, e impregnada do espírito revolucionário do
povo, que combateu heroicamente para salvaguardar o país da agressão
imperialista.
O Estado luta para defender a terra, conquista da revolução, contra os ataques de todos os inimigos internos e externos.
Artigo 4: O Estado toma as medidas necessárias para afirmar
juridicamente e consolidar e desenvolver os êxitos da reforma agrária e
das relações socialistas de posse da terra, reforçar as bases técnicas e
materiais do socialismo e acelerar com maior força a construção
socialista do país mediante a proteção e exploração do território
nacional e seu uso comum pelo Estado e a sociedade.
Artigo 5: O Estado, com perspectiva, organiza a proteção e a preparação
da terra e outros projetos de transformação do território nacional e de
domínio da natureza de acordo com o plano geral de acondicionamento do
território.
Artigo 6: O Estado intensifica o trabalho de pesquisa científica
destinada a explorar o território nacional, industrializar e modernizar a
agricultura e, especialmente, bonificar o solo e elevar a taxa de sua
utilização, baseando-se na economia nacional independente criada em
nosso país, e forma com perspectiva o pessoal técnico necessário a este
fim.
Artigo 7: O Estado administra a terra classificando-a, conforme seus
fins de uso, em terrenos agrícolas, residenciais, florestais,
industriais, aquífero e especiais.
A supervisão e o controle de manutenção e do uso da terra, são efetuados
de modo unificado pelos organismos de administração territorial sob a
direção dos comitê populares de todos os níveis, do Conselho de
Administração e dos comitês administrativos.
Artigo 8: A terra é um valioso capital para a subsistência de nosso povo
e um caudal do país para a eterna prosperidade das gerações futuras.
O Estado intensifica a educação de todo o povo, dos trabalhadores
agrícolas e dos funcionários dos organismos estatais, no patriotismo
socialista, de modo que defendam e cuidem bem da terra e utilizem-a com
esmero.
Capítulo 2: Prosperidade sobre a terra
Artigo 9: Na República Popular Democrática da Coreia a terra é propriedade do Estado e das entidades cooperativas.
Nada nem ninguém tem direito a vender as terras do país e nem a
comprá-las, ou as converter em propriedade privada, pois são patrimônio
comum do povo.
Artigo 10: A terra que pertence ao Estado é propriedade de todo o povo.
Não existe limitação acerca da dimensão da terra de propriedade estatal.
Artigo 11: A terra que são de posse das entidades cooperativas são
propriedade coletiva dos trabalhadores incorporados à economia
cooperativista. O Estado protege estas entidades por meio da lei da
terra.
Artigo 12: O Estado consolida e desenvolve o sistema da economia
cooperativa socialista e pode converter gradualmente as terras que
possuem as entidades cooperativas em propriedade de todo o povo, de
acordo com o desenvolvimento da economia agrícola e a vontade de todos
seus membros.
Artigo 13: Na República Popular Democrática da Coreia o controle sobre a
terra pode ser exercido exclusivamente pelo Estado; e as fazendas
cooperativas, instituições, organizações e os cidadãos podem a utilizar
para diversos fins, em benefício dos interesses e da felicidade do povo.
As parcelas particulares dos cooperativistas se fixam em 20 ou 30 piong de acordo com os estatutos das fazendas cooperativas.
Capítulo 3: Plano Geral de acondicionamento do território
Artigo 14: O plano geral de acondicionamento do território é um plano
perspectivo, unificado e integral, encaminhado a explorar e a utilizar
racionalmente, regular e embelezar o território do país em conformidade
com o desenvolvimento da economia nacional e do fomento do bem estar do
povo, e a organizar perspectiva e planificadamente a vida econômica do
país em seu conjunto.
O Estado elabora este plano, ativo e mobilizador, para enriquecer e
fortalecer o país e melhorar a vida do povo, e se esforça por sua cabal
execução.
Artigo 15: Na elaboração do plano geral de acondicionamento do território serão observados os seguintes princípios:
1. No acondicionamento do território e na exploração dos recursos
naturais, não deverão ser prejudicadas as terras cultiváveis, mas sim
apreciá-las e protegê-las ao máximo.
2. As cidades não devem ser de excessivas dimensões, mas sim deverão ser edificadas muitas pequenas.
3. Devem levar em consideração as características climáticas e topográficas das diferentes zonas do país.
4. Será elaborado o plano de modo científico, conforme a orientação do
desenvolvimento da economia nacional do país e da perspectiva de fomento
econômico das diferentes regiões.
Artigo 16: O prazo perspectivo do plano geral de acondicionamento do
território será de 30 a 50 anos. Pode definir-se mais curto segundo as
necessidades.
Artigo 17: O plano geral de acondicionamento do território contém:
1. As medidas para regular e proteger zelosamente os locais de combate revolucionários e outros locais históricos da revolução.
2. As orientações e medidas para reajustar, bonificar e proteger as
terras; conseguir novas, e transformar e utilizar as marismas.
3. A orientação para a formação de bosques e as medidas para sua
conservação e utilização, assim como para a proteção da flora e da
fauna.
4. As orientações para a regulação ou construção dos rios, lagos e de
barragens; a distribuição das instalações destinadas a prevenir os danos
das inundações, e as medidas para o uso integral da água.
5. A distribuição racional das redes e instalações de transporte, de energia elétrica e de comunicações.
6. As zonas de exploração dos recursos do subsolo, as localizações e as dimensões das empresas industriais e agrícolas.
7. A localização e dimensão das cidades, aldeias e centros de descanso e
de convalescença, e as medidas de proteção dos ligares pitorescos,
obras monumentais da natureza e relíquias culturais.
8. As orientações para a exploração e o uso integral das costas e do mar
territorial e as medidas para embelezar os litorais e proteger os
recursos marinhos.
9. As medidas para prevenir a contaminação ambiental.
Artigo 18: Os planos gerais para o acondicionamento do território
nacional e das zonas importantes são aprovados pela Assembleia Popular
Suprema ou pelo Comitê Popular Central, e os destinados ao
acondicionamento de regiões, pela Assembleia Popular provincial ou pelo
comitê popular provincial.
Capítulo 4: Proteção da Terra
Artigo 19: O Estado impede a perda de terra, aumenta as riquezas
materiais do país e fomenta o bem estar do povo, realizando
energicamente os trabalhadores de proteção da terra, como a regulação
dos rios, criação de bosques, e outras.
Os organismos de administração territorial, de direção da agricultura e
os demais que utilizam terras, devem organizar e cumprir com
responsabilidade os trabalhos para protegê-las segundo o plano geral de
acondicionamento territorial.
Artigo 20: A regulação dos rios é um trabalho importante destinado a
proteger das inundações as terras cultiváveis e outras apreciáveis
riquezas do país e a mudar a fisionomia do território.
O Estado realiza obras fluviais em consonância com as de irrigação, em
conformidade com as condições e peculiaridades naturais e geográficas
das zonas respectivas, e impulsiona por igual a regulação dos grandes
rios, riachos e arroios.
Artigo 21: Os organismos de administração territorial e os da direção da
agricultura devem organizar e efetuar planificada e perspectivamente a
regulação dos rios sobre a base dos projetos.
A regulação e manutenção dos rios grandes e importantes cabe aos
organismos da administração territorial, e o acondicionamento dos
riachos e arroios às instituições, empresas e fazendas cooperativas
correspondentes.
A regulação dos rios deve ser realizada de forma concentrada, começando
pelas importantes zonas industriais e residenciais, suscetível a serem
danificadas por inundações, e pelas zonas com extensas áreas cultiváveis
que há que proteger.
Artigo 22: Os organismos da administração territorial, os organismos
locais do Poder e outras instituições, empresas e fazendas cooperativas
competentes, devem investigar e registrar detalhadamente cada ano, no
período fixado pelo Estado, as variações operadas nos rios e a situação
dos diques e demais obras a seu cargo e adotar as medidas pertinentes.
Artigo 23: Os organismos da administração territorial devem estabelecer
um sistema integral de regulação e manutenção dos rios e elevar o papel
das empresas especializadas nestes trabalhos para assim remodelá-las sob
bases científicas.
Os órgãos da Segurança Pública devem examinar regularmente o estado
técnico dos rios e seus diques e tomar as medidas pertinentes.
Artigo 24: Os organismos da administração territorial e as instituições,
empresas e fazendas cooperativas responsáveis devem realizar
qualitativamente a dragagem e a regulação do curso dos rios, a
construção dos diques, as obras de proteção das margens e fazer muros de
sustentamento e barreiras para conter a areia, a fim de evitar que as
terras sejam arrastadas por fortes chuvas.
Artigo 25: Os organismos da administração territorial estabelecem áreas
de proteção nos lugares onde consideram necessário, para conservar os
rios, lagos e reservatórios, assim como os diques e outras obras.
Nas áreas de proteção são proibidos os atos que danifiquem os rios e suas infraestruturas e obstruam sua proteção e manutenção.
Artigo 26: É proibido deixar que nos rios, lagos e reservatórios fluam
águas sujas ou substâncias tóxicas sem prévia purificação, ou jogar lixo
neles.
Artigo 27: Os organismos de administração territorial, os de direção da
agricultura e os de administração local devem elaborar um plano de uso
integral dos rios a fim de utilizar a água de forma multifacética e
eficiente nos setores da economia nacional: irrigação, geração elétrica,
indústria, alimentação, transporte fluvial, piscicultura, transporte de
madeiras, assim como recreação cultural dos trabalhadores.
Artigo 28: Os organismos de direção da agriculturas e as empresas
respectivas devem aperfeiçoar as instalações de drenagem nas áreas com
arrozais e outros campos suscetíveis à inundar-se, assim como organizar e
efetuar regularmente seu manutenção e reparação.
Artigo 29: As fazendas estatais e cooperativas devem plantar salgueiros
ou levantar muros de pedra nas bordas dos arrozais ou outros campos nas
margens dos rios e abrir valas pelas bordas das parcelas em pendência a
fim de evitar a erosão da terra.
Artigo 30: O reflorestamento é uma magna obra de longo alcance para a
transformação da natureza, destinada a proteger a terra, a enriquecer,
fortalecer e desenvolver o país e assegurar a prosperidade das gerações
futuras.
O Estado organiza e realiza com visão de futuro a reflorestação
encaminhada a evitar a erosão da terra e aumentar as riquezas naturais
do país.
Artigo 31: Os organismos de administração territorial e as instituições,
empresas e organizações competentes devem modificar a fisionomia
florestal, criando, sob a base de projeto de reflorestação e conforme as
condições naturais e econômicas das zonas respectivas, bosques para
matérias primas para papel, de árvores oleaginosas, de árvores fibrosas
para matérias primas, de frutas silvestres, de lenha, etc., e aumentar a
densidade florestal por área mediante a distribuição e plantação de
espécies úteis e de rápido crescimento, e a formação de bosques mistos
de coníferas e latifoliadas. As instituições dos projetos florestais
devem confecioná-los conforme estas demandas.
Artigo 32: Os organismos da administração territorial deixam certas
zonas florestais a cargo das instituições, empresas, escolas e
organizações, para mediante a mobilização geral das massas realizar o
trabalho de criação e conservação dos bosques.
As instituições, empresas, escolas e organismos, assim como os cidadãos
devem participar ativamente no reflorestamento na primavera e no outono,
e conservar e cuidar devidamente dos bosques, para converter todas as
montanhas do país em paraísos cobertos de verdor.
Artigo 33: O Estado estabelece bosques para a indústria madeireira e
para o uso exclusivo das instituições e empresas a fim de consolidar as
bases de produção de madeira e cobrir as necessidades destas. Essas
instituições e empresas devem repovoar (essas florestas)
planificadamente e cuidá-las zelosamente para convertê-las em sólidas
bases de produção de madeira.
Artigo 34: O Estado estabelece bosques para as fazendas cooperativas e
para a lenhas, com vista a densificar os bosques nas imediações das
aldeias e satisfazer a demanda das fazendas cooperativas em recursos
florestais e lenha. Essas granjas repovoarão densamente, garantirão sua
conservação e administração, e se servirão gratuitamente deles.
Artigo 35: Os organismos da administração territorial e outras
instituições, empresas e organizações devem criar viveiros de sementes e
conceder prioridade à criação de plantas de acordo com o plano
perspectivo de reflorestamento.
Artigo 36: Os bosques devem ser utilizados previsora e
planificadoramente, conforme as demandas do desenvolvimento da economia
nacional e do melhoramento da vida do povo.
Para a exploração madeireira nos montes, há que obter permissão dos
organismos da administração territorial e outros órgãos competentes e
cortas primeiro as árvores velhas, as totalmente desenvolvidas os
danificadas por diversas causas, e assegurar os cortes rotativos.
Os espaços onde se realizam o corte das árvores devem ser repovoados oportunamente.
Artigo 37: O Estado estabelece bosques de proteção especial para
conservar os bosques das regiões onde se encontram os campos de combate
revolucionário e outros locais históricos da revolução.
Para a pesquisa silvícola podem se estabelecer como vedados. É proibido o
corte nos bosques de proteção especial e nas zonas vedadas.
Artigo 38: Os organismos da administração territorial devem organizar a
efetuar os trabalhos encaminhados a proteger dos incêndios os bosques:
reforçar o serviço de vigilância contra incêncio , formar faixas de
contenção de fogos nos lugares apropriados, estabelecer o sistema para a
mobilização do pessoal e das equipes.
Artigo 39: Os organismos da administração territorial devem organizar e
realizar a fumigação oportuna dos bosques, a proteção e multiplicação
dos animais, insetívoros, e outros trabalhos necessários para conservar
os bosques dos danos ocasionados pelas lagartas e outros insetos
nocivos.
Artigo 40: Os organismos da administração territorial, os de direção da
agricultura e outras instituições e empresas competentes devem
resguardar o território frente às calamidades naturais e embelezar o
panorama do país criando, segundo as peculiaridades locais, os bosques
para romper os ventos, para proteger da invasão de areia, os bosques
purificadores e decorativos e de retenção das águas, estabelecendo obras
para prevenir a erosão por deslizamento e outros danos pelas
inundações.
Artigo 41: As instituições, empresas e organizações que exploram os
recursos do subsolo devem construir primeiro lugares para os terrenos e
estanques de sedimentação de gangas para prevenir os danos às terras de
cultivo e a outros terrenos e riquezas, e quando explorem os recurso
debaixo das terras cultivadas, das edificações e de outras instalações,
devem garantir que não se produza o afundamento do terreno.
Artigo 42: As minas de carvão e de outros minerais devem gerir
corretamente os locais onde são depositados escombros, terrenos
estéreis, e os lugares onde explorem os recursos do subsolo, para que se
posam utilizar como terrenos cultiváveis ou florestais.
Capítulo 5: Preparação da Terra
Artigo 43: O Estado, ao realizar com visão ao futuro a preparação da
terra, acelera a industrialização e a modernização da agricultura,
incrementa a produção agrícola e transforma a fisionomia do território
nacional.
Os organismos da administração territorial, os de direção da
agricultura, assim como as instituições, empresas e organizações
competentes, devem levar a cabo planificadamente a preparação da terra
seguindo o plano geral de acondicionamento territorial.
Artigo 44: Na República Popular Democrática da Coreia foi realizada brilhantemente a histórica tarefa da irrigação.
O Estado, ao mesmo tempo que consolida e desenvolve o sistema de irrigação de arrozais, o termina em outros campos.
Artigo 45: Os organismos da administração territorial, os de direção da
agricultura e as instituições, empresas e fazendas cooperativas
competentes, devem dispor de maiores quantidades de água construindo
reservatórios, reforçando e completando seus diques e estabelecendo as
regras para utilizar as águas subterrâneas segundo o plano geral de
acondicionamento territorial, assim como realizar regularmente as
reparações das instalações de irrigação para evitar que se perca água
durante seu curso.
Artigo 46: O reajuste da terra é um trabalho importante para aumentar a
produção de cereais mediante a obtenção de mais terra e realizar a
mecanização combinada e a quimização na economia rural.
Os organismos de direção da agricultura, as fazendas estatais e
cooperativas e outras instituições, empresas e organizações competentes
devem levar a cabo o reajuste da terra segundo os planos anuais e os
projetos respectivos.
Artigo 47: Ao reajustar a terra, os organismos de direção da
agricultura, as fazendas estatais e cooperativas e outras instituições,
empresas e organizações correspondentes devem, entre outros trabalhos,
realocar ordenadamente os edifícios e os estabelecimentos ao pé dos
montes e desfazer as divisas desnecessárias nos arrozais e em outros
campos, formar parcelas grandes e bem traçadas, abrir conforme ela as
acéquias de irrigação e de desague e construir caminhos entre as
parcelas.
Artigo 48: A fertilização dos arrozais e demais campos é um dos
importantes fatores para garantir o aumento da produção de cerais.
Os organismos distritais de direção da agricultura, as fazendas estatais
e cooperativas e outras instituições, empresas e organizações que
utilizam a terra devem efetuar periodicamente a análise da terra, e
preparar amostras de capas do terreno e fichas de suas análises e o
censo por parcelas para bonificar as terras à base de princípios
científicos.
Artigo 49: A criação de socalcos é uma das fórmulas importantes para
elevar o rendimento dos cultivos. As fazendas cooperativas e as
instituições, empresas e organizações correspondentes devem converter os
campos pendentes em socalcos, introduzir ali sem falta o sistema de
irrigação e de desague e mecanizar ativamente o transporte.
Artigo 50: O Estado consagra uma atenção à criação de polderes, para
ampliar as áreas de cultivo e mudar sensivelmente a fisionomia do país.
Os organismos de direção da agricultura e as instituições, empresas e
organizações competentes transformarão, em forma concentrada, as
marismas começando por aquelas nas zonas que apresentem boas condições
naturais e geográficas e sejam favoráveis para este trabalho.
Nos polderes devem introduzir ativamente o sistema de irrigação por
tubos subterrâneos e os procedimentos químicos, entre outros, e mudar
regularmente a água neles, para eliminar prontamente sua salinidade e
fazer possível que se cultive.
Artigo 51: Os organismos de direção da agricultura e as instituições,
empresas e organizações as que competem devem construir os quebra-mares
conforme as peculiaridades das regiões respectivas e regularmente
repará-los e reforçá-los para amparar as terras de cultivo e as salinas
de danos das águas do mar.
Artigo 52: O Estado constrói cidades e aldeias modernas e confortáveis para oferecer ao povo melhores condições de vida.
Os comitês de administração locais, os organismos de urbanização e
outras instituições, empresas e organizações correspondentes devem
definir racionalmente e conforme a demanda da cultura da vida socialista
os locais das moradias, estabelecimentos culturais e de serviços
públicos e vias, nas cidades e aldeias e no campo, e desenvolver
equitativamente todas as regiões do país em diferentes aspectos da
política, economia e cultura.
Artigo 53: Os organismos de urbanização devem construir bons parques,
locais de recreação e outros centros de desfrute cultural para os
trabalhadores de diferentes partes das cidades e seus arredores e
plantar extensamente flores e árvores, para criar um excelente ambiente
para a vida dos habitantes.
Os organismos de direção da agricultura e as fazendas cooperativas devem
embelezar as aldeias plantando nelas e em seus arredores árvores
frutíferas e oleaginosas, entre outros.
Artigo 54: Os comitês de administração locais devem exercer controle
para evitar a sujeira ou a contaminação nas cidades e aldeias.
As instituições, empresas e organizações que constroem algum edifício ou
estabelecimento devem nivelar bem os terrenos removidos assim que
terminem a obra ou a produção dos materiais de construção.
Artigo 55: As rodovias são importantes integrantes da artéria da
economia nacional e um dos índices principais que refletem o nível de
desenvolvimento do país.
O Estado constrói e administra as rodovias segundo o princípio de
assegurar satisfatoriamente os vínculos políticos, econômicos e
culturais entre todas as regiões do país e de que sirvam ao fomento do
bem estar do povo.
Artigo 6: Segundo suas dimensões e seus uso, as rodovias são
classificadas em autoestradas e rodovias de primeira a sexta categoria.
A construção, proteção e administração das rodovias são realizadas,
segundo suas categorias e usos, pelos organismos de administração
territorial, os de urbanização e outras instituições, empresas e
fazendas cooperativas competentes.
Artigo 57: Deve-se pavimentar com betão ou asfalto todas as vias do país
para incrementar sua resistência, melhorar sem cessar seu estado
técnico geral e garantir a segurança e rapidez do tráfego e o nível da
estética das rodovias.
Artigo 58: Os organismos de administração de rodovias devem colocar com
estética, a ambos lados delas, diversos sinais de trânsito, tais como os
de atenção, de indicação, de proibição e de distância e manter as
rodovias sempre com esmero, plantando em suas bordas úteis árvores
frutíferas e outras árvores resistentes e de rápido crescimento, assim
como criar áreas verdes com flores e locais de desfrute cultural.
Artigo 59: Os organismos de administração territorial, os comitês de
administração locais e os organismos de urbanização devem confeccionar o
plano de reparação e reajuste das rodovias, pontes e outras obras e
instalações sobre a base de uma correta pesquisa sobre as mudanças na
intensidade do tráfego segundo as estações, rotas e parcelas, e
reajustá-los regularmente, e atribuir certas seções das rodovias às
instituições, empresas e organizações para que as protejam e administrem
constantemente com responsabilidade.
Artigo 60: As instituições, empresas, organizações e os cidadãos não
devem cometer atos que possam obstacularizar a proteção e a
administração das rodoviais, tais como danificar as vias, suas
infraestruturas e instalações, ou cortar sem permissão árvores ao seu
arredor.
Artigo 61: O Estado impulsiona as obras nas costas e no mar territorial:
efetua entre outras coisas, sua exploração e regulação, a construção de
portos e seu alargamento e a abertura das rotas navegáveis, para
enriquecer e fortalecer o país e desenvolver o transporte marítimo.
Os organismos da administração das costas e do mar territorial e outras
instituições, empresas e organizações correspondentes devem organizar e
levar a cabo com visão de futuro as obras nas costas e no mar
territorial segundo o plano geral de acondicionamento territorial,
reparar e ajustar regularmente suas instalações e embelezar o litoral.
Artigo 62: Os organismos da administração das costas e do mar
territorial, e as instituições, empresas e organizações competentes
devem organizar e executar planificadamente e com visão de futuro os
trabalhos destinados a conservar e a multiplicar os recursos marinhos
nas costas e no mar territorial.
Capítulo 6: Administração da Terra
Artigo 63: O fortalecimento do trabalho da administração da terra é uma
das demandas importantes para proteger consequentemente o território
nacional e utilizar com eficácia o terreno agrícola conforme os
requerimentos dos métodos de cultivo jucheanos.
As fazendas cooperativas e todas as instituições, empresas e
organizações que utilizam a terra devem observar rigorosamente o regime e
ordem em seu uso.
Artigo 64: Terrenos agrícolas são somente as terras cultiváveis.
A administração desses terrenos são realizadas pelos organismos de
direção da agricultura e pelas fazendas cooperativas, instituições,
empresas e organização que as utilizam.
Artigo 65: Os arrozais e outros campos não devem ser postos em barbecho
ou abandonados sem autorização. Quando faça falta deixá-los em barbecho
ou sem atenção ou os utilizar para outros fins, há que ter o
consentimento dos organismos respectivos da administração territorial e,
logo, a aprovação do organismo central de direção da agricultura ou do
Conselho de Administração, segundo sua extensão e categoria. Neste caso a
aquisição do terreno para supri-lo pode ser incluída no plano estatal.
Artigo 66: No caso de utilizar arrozais e outros campos para outros fins
que não sejam os da produção agrícola, há que obter a permissão do uso
da terra sob a base de um cálculo da superfície utilizável no curso do
ano dado.
As instituições, empresas e organizações que os utilizam para fins não
agrícolas, quando não os necessitam mais, devem os devolver às fazendas
correspondentes antes da temporada de cultivo, após as reorganizar a seu
estado original.
Artigo 67: No caso de que as instituições, empresas e organizações
queiram utilizar certa extensão de arrozais e outros terrenos para sua
economia suplementar, devem receber a aprovação do Conselho de
Administração, e quando queiram mudar o objetivo de seu uso, obter a
autorização do organismo central de direção da agricultura.
Artigo 68: As fazendas cooperativas podem intercambiar arrozais e outros
campos para facilitar seu cultivo. Neste caso, devem obter a
autorização do organismo de direção da agricultura.
Artigo 69: Aos terrenos residenciais pertencem as áreas de construção de
cidades, cabeceiras distritais e povoados de trabalhadores, e as que
dependem desta, assim como as de uso público e para a construção
territorial.
A administração do terreno residencial é realizada pelo organismo central de urbanização e pelos comitês de administração locais
As instituições, empresas e organizações que querem utilizar o terreno
residencial devem conseguir a autorização do comitê de administração
provincial respectivo ou do Conselho de Administração.
Artigo 70: Aos terrenos florestais pertencem os montes e planícies
arborizadas ou previstas para a reflorestação, incluindo as terras de
vários usos que estão dentro delas.
Sua administração são realizadas pelos organismos de administração
territorial e pelas instituições, empresas e organizações que as
utilizam.
As instituições, empresas e organizações que queiram utilizar essas
terras devem obter a autorização do Conselho de Administração ou do
organismo da administração territorial correspondente.
Artigo 71: Os organismos da administração territorial devem exercer a
supervisão e o controle para evitar que as instituições, empresas,
organizações e os cidadãos desmatem os bosques ou causem incêndios.
Artigo 72: Ao terreno industrial pertencem as terras que ocupam os
estabelecimentos industriais tais como fábricas, minas, as instalações
de geração elétrica, etc., ao igual que as terras que dependem delas. A
administração do terreno industrial é realizada pelas instituições e
empresas que a utilizam
Artigo 73: As instituições e as empresas que administram o terreno
industrial devem o proteger e administrá-lo consequentemente, sem abusar
da terra destinando excessiva superfície a fábricas, empresas e outros
estabelecimentos industriais.
Artigo 74: Aos terrenos aquíferos pertencem as terras de determinadas
regiões que ocupam as costas, o mar territorial, rios, lagos,
reservatórios e canais de irrigação, entre outros.
Sua administração é realizada pelos organismos da administração territorial ou pelos de direção da agricultura, segundo sejam.
As instituições, as empresas e as organizações que queiram explorá-los,
utilizá-los ou levantar ali alguns estabelecimentos, devem obter a
permissão do Conselho de Administração ou dos organismos de
administração territorial, segundo sejam.
Artigo 75: Como terreno especial se consideram os campos de combate
revolucionário e outros locais históricos da revoluções, os locais com
relíquias culturais, os vedados, a terras de uso militar e outras para
fins especiais.
Sua administração é feita pelos organismos centrais correspondentes,
pelos comitês de administração locais e as instituições, empresas e
unidades militares que a utilizam.
Artigo 76: O organismo que concede a autorização do uso da terra pode anulá-la ao apresentar-se uma nova necessidade estatal.
Artigo 77: Os organismos da administração territorial devem localizar e
registrar de modo unitário todas as terras do país e supervisá-las e
controlá-las para que se observe rigorosamente a ordem estabelecida para
usa administração e uso, e se utilizem com visão de futuro, e segundo o
plano geral de acondicionamento territorial.
Artigo 78: Os organismos de direção da agricultura devem registrar a
tempo as novas terras obtidas mediante o reajuste do terreno, e as
instituições, as empresas e as organizações que utilizam as terras devem
informar oportunamente aos organismos correspondentes sobre a mudança
realizada nela.
Artigo 79: Os organismos de direção da agricultura e as fazendas
estatais e cooperativas e outras instituições correspondentes devem
preparar documentos sobre a terra e guardá-los escrupulosamente.
Artigo 80: Cuidar e amar a terra é um dever sagrado de todo o povo, dos
trabalhadores agrícolas e dos organismos estatais. Todos, incluindo os
funcionários dos organismos estatais, devem participar com atitude de
donos no trabalho de conservar, preparar e administrar a terra.
No caso de ser violada a ordem de proteção, preparação e administração
da terra, às instituições, empresas, organizações ou cidadãos culpados
recairá a responsabilidade jurídica segundo a gravidade do caso.
Tradução do A Voz do Povo de 1945